ESTATUTO DO

CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DA REGIÃO OESTE METROPOLITANA DE SÃO PAULO

CIOESTE

 

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º Este ESTATUTO dispõe sobre a organização administrativa do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DA REGIÃO OESTE METROPOLITANA DE SÃO PAULO, CIOESTE, com estrutura e competência dos órgãos integrantes.

 

TÍTULO I

DO CONSÓRCIO E SEUS ASSOCIADOS

 

Art. 2º CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DA REGIÃO OESTE METROPOLITANA DE SÃO PAULO, CIOESTE, associação pública de direito público e natureza autárquica, nos termos do Contrato de Consórcio Público proveniente da adesão integral dos oito municípios subscritores do Protocolo de Intenções para de Constituição do Consórcio Intermunicipal Oeste – CIOESTE, de 17 de outubro de 2013, integra a administração indireta dos municípios abaixo arrolados:

I – Município de BARUERI, Estado de São Paulo, inscrito no CNPJ/MF sob nº 46.523.015/ 0001-35;

II – Município de CARAPICUÍBA, Estado de São Paulo, inscrito no CNPJ/MF sob nº 44.892.693/0001-40;

III – Município de COTIA, Estado de São Paulo, inscrito no CNPJ/MF sob nº 46.523.049/0001-20;

IV – Município de ITAPEVI, Estado de São Paulo, inscrito no CNPJ/MF sob nº 46.523.031/000128;

V – Município de JANDIRA, Estado de São Paulo, inscrito no CNPJ/MF sob nº 46.522.991/0001-73;

VI – Município de OSASCO, Estado de São Paulo, inscrito no CNPJ/MF sob nº 46.523.171/0001-04;

VII – Município de PIRAPORA DO BOM JESUS, Estado de São Paulo, inscrito no CNPJ/MF sob nº 46.523.007/0001-99;

VIII – Município de SANTANA DE PARNAÍBA, Estado de São Paulo, inscrito no CNPJ/MF sob nº 46.522.983/0001-27;

 

CAPÍTULO I

DOS CONSORCIADOS

 

Art. 3º Consorciados são os municípios declinados no art. 2º e outros entes da federação que vierem a ratificar o Protocolo de Intenções do Consórcio Intermunicipal Oeste – CIOESTE nos termos da Lei Federal nº 11.107/2005, devidamente regulamentada pelo Decreto nº 6.017/2007.

 

 

 

 

 

 

CAPÍTULO II

DA RETIRADA DO CONSÓRCIO

 

Art. 4º Os Consorciados poderão se retirar do CIOESTE mediante comunicação formal a ser entregue em Assembleia Geral, com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias, com a comunicação posterior ao seu Poder Legislativo.

  • 1º Os bens destinados pelo Consorciado que se retira não serão revertidos ou retrocedidos, salvo em caso de extinção do CIOESTE.
  • 2º A retirada não prejudicará as obrigações já constituídas entre o Consorciado que se retira e o CIOESTE.

Art. 5º A comunicação de retirada a ser apresentada em Assembleia Geral, deverá conter expressamente:

I – qualificação e a assinatura do Chefe do Executivo do ente consorciado que se retira, bem como os motivos que a ensejaram;

II – declaração de estar ciente de que a retirada não prejudicará as obrigações já constituídas entre o Consorciado que se retira e o CIOESTE.

  • 1º A deliberação de retirada do ente Consorciado deverá ser registrada em ata da Assembleia Geral.
  • 2º A deliberação de retirada de ente Consorciado deverá ser publicada, por extrato, no órgão oficial de imprensa do CIOESTE, além da publicação no sítio que o CIOESTE manterá na internet.

 

CAPÍTULO III

DA EXCLUSÃO

 

Art. 6º A exclusão de ente consorciado só será admissível havendo justa causa e após decorrido o prazo de suspensão, de que trata o parágrafo segundo da Cláusula Sexagésima Segunda Nove do (Protocolo de Intenções) Contrato de Consórcio Público, sem que tenha ocorrido a reabilitação do mesmo.

  • 1º O prazo de suspensão de ente consorciado será deliberado pela Assembleia Geral.
  • 2º Cessados os motivos que ensejaram a suspensão, poderá o consorciado ser reabilitado.

Art. 7º Considera-se justa causa, para os fins de que trata o artigo 6º deste Regimento Interno, dentre outras as seguintes:

I – a não inclusão, pelo ente Consorciado, em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, de dotações suficientes para suportar as despesas que devam ser assumidas por meio de contrato de rateio para o custeio do CIOESTE;

II – o atraso injustificado no cumprimento das obrigações financeiras com o CIOESTE;

III – a desobediência às cláusulas previstas:

  1. a) no Contrato de Consórcio Público;
  2. b) no Estatuto;
  3. c) no Contrato de Rateio;
  4. d) no Contrato de Programa;
  5. e) nas Deliberações da Assembleia Geral;
  6. f) na proposta de adimplência de que trata o §3º deste artigo.

IV – o atraso, ainda que justificado, no cumprimento das obrigações financeiras com o CIOESTE, superior a 120 (cento e vinte) dias consecutivos ou intercalados.

  • 1º A exclusão prevista no inciso I somente poderá ocorrer após prévia suspensão, período em que o Consorciado poderá se reabilitar.
  • 2º A reabilitação se dará mediante comprovação à Assembleia Geral de dotação de crédito adicional suficiente para suportar as despesas assumidas por meio de contrato de rateio.
  • 3º A justificativa do atraso deverá ser formalizada e encaminhada à Assembleia Geral, com exposição de motivos relevantes e de interesse público que obstaram o cumprimento da obrigação, acompanhada de proposta de adimplência.

Art. 8º Poderá ser excluído do CIOESTE o ente que, sem autorização dos demais Consorciados, subscrever protocolo de intenções para constituição de outro consórcio com finalidades, a juízo da maioria da Assembleia Geral, iguais, assemelhadas ou incompatíveis com as do CIOESTE.

 

CAPÍTULO IV

DO PROCEDIMENTO DE EXCLUSÃO

 

Art. 9º Após o período de suspensão sem que o ente consorciado tenha se reabilitado, será instaurado o procedimento de exclusão, mediante portaria do Presidente do CIOESTE, da qual deverá constar:

I – a descrição sucinta dos fatos, nos termos do art. 8º do Estatuto;

II – as penas a que está sujeito o Consorciado; e

III – os documentos e outros meios de prova.

Art. 10 O representante legal do ente consorciado será notificado a oferecer defesa prévia em 15 (quinze) dias, sendo-lhe fornecida cópia da portaria de instauração do procedimento, bem como franqueado o acesso aos autos, por si ou seu advogado.

Art. 11 A notificação será realizada pessoalmente ao representante legal do consorciado ou a quem o represente.

Art. 12 O prazo para a defesa contar-se-á a partir do primeiro dia útil que se seguir à juntada, aos autos, da cópia da notificação devidamente assinada.

Art. 13 Mediante requerimento do interessado, devidamente motivado, poderá o Presidente prorrogar o prazo para defesa em até 15 (quinze) dias.

Art. 14 A apreciação da defesa e de eventual instrução caberá ao Presidente do CIOESTE, na condição de relator.

Parágrafo único. Relatados, os autos serão submetidos à Assembleia Geral, com a indicação de, ao menos, uma das imputações e as penas consideradas cabíveis.

Art.15 O julgamento perante a Assembleia Geral seguirá os princípios da oralidade, informalidade e concentração, cuja decisão final, observados os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e motivação, deverá ser lavrada em ata, com voto da maioria absoluta dos membros Consorciados.

Parágrafo único. Será garantida, na sessão de julgamento, a presença de advogado do Consorciado, do contraditório até a tréplica, em períodos de quinze minutos, sendo, após, proferida a decisão.

Art. 16 Aos casos omissos, e subsidiariamente, será aplicado o procedimento previsto pela Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (regulamenta o processo administrativo no âmbito federal).

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

 

Art. 17 Para o cumprimento de suas finalidades, o CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL OESTE contará com a seguinte estrutura administrativa, na forma do Anexo I:

I – Assembleia Geral;

II – Conselho Consultivo;

III – Secretaria Executiva;

 

CAPÍTULO I

DA ASSEMBLEIA GERAL

 

Art. 18 A Assembleia Geral, instância deliberativa máxima, é constituída pelos Chefes do Poder Executivo dos Consorciados, sendo que os respectivos suplentes serão, obrigatoriamente, seus substitutos legais, nos termos das respectivas Leis Orgânicas.

  • 1º Os vice-prefeitos poderão participar de todas as reuniões da Assembleia Geral como ouvintes.
  • 2º O voto é único para cada um dos Consorciados, votando os suplentes apenas na ausência do respectivo titular.
  • 3º O voto será público, aberto e nominal, admitindo-se o voto secreto somente nos casos de julgamento em que se suscite a aplicação de penalidade a ente consorciado.
  • 4º O Presidente do CIOESTE, salvo nas eleições, destituições e nas decisões que exijam quórum qualificado, votará apenas para desempatar.

 

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA DA ASSEMBLÉIA GERA

L

Art. 19 Compete à Assembleia Geral:

I – homologar o ingresso no CIOESTE de ente federativo que tenha ratificado o Protocolo de Intenções, após 2 (dois) anos de sua subscrição;

II – homologar o ingresso da União e do Estado de São Paulo no CIOESTE;

III – aplicar ao Consorciado as penas de suspensão e exclusão do CIOESTE;

IV – aprovar os estatutos do CIOESTE e as suas alterações;

V – eleger ou destituir o Presidente do CIOESTE;

VI – aprovar:

  1. a) o orçamento plurianual de investimentos;
  2. b) o plano anual de trabalho;
  3. c) o orçamento anual do CIOESTE, bem como respectivos créditos adicionais, inclusive a previsão de aportes a serem cobertos por recursos advindos de contrato de rateio;
  4. d) a realização de operações de crédito;
  5. e) a fixação, a revisão e o reajuste de tarifas, taxas e outros preços públicos; e
  6. f) a alienação e a oneração de bens, materiais ou equipamentos permanentes do CIOESTE ou daqueles que, nos termos de contrato de programa, lhe tenham sido outorgados os direitos de exploração;
  7. g) a indicação para os cargos de Secretário Executivo, Diretor Administrativo-Financeiro, Diretor Jurídico, Diretor de Programas e Projetos, bem como dos membros titulares e suplentes do Conselho Consultivo;
  8. h) a cessão de servidores por Consorciado ou conveniado ao CIOESTE;
  9. i) os planos e regulamentos dos serviços públicos prestados pelo CIOESTE;
  10. j) a celebração de contratos de programa;
  11. k) o ajuizamento de ação judicial.

VII – apreciar e sugerir medidas sobre:

  1. a) a melhoria dos serviços prestados pelo CIOESTE;
  2. b) o aperfeiçoamento das relações do CIOESTE com órgãos públicos, entidades ou empresas privadas.

;

VIII – deliberar sobre a necessidade de contratação e ampliação do quadro de pessoal, e preenchimento das vagas existentes que acarretem alterações no orçamento plurianual, orçamento anual ou no plano anual de trabalho do CIOESTE;

IX – deliberar sobre alteração ou extinção do CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO;

X – adotar as medidas pertinentes em caso de retirada de Consorciado;

XI – Aprovar o ingresso do CIOESTE  em instituições e órgãos relacionados às suas finalidades institucionais;

XII – nomear o Diretor Administrativo-Financeiro;

XVII – nomear o Diretor de Projetos;

XVIII – nomear o Diretor Jurídico; e

XIX. Decidir sobre todas as questões relativas à finalidade do CIOESTE, quer sejam gerais, quer sejam específicas, nos termos das Cláusulas Sexta e Sétima do Protocolo de Intenções;

  1. Decidir sobre todas as questões relativas aos instrumentos de gestão, excetuando-se as dispensas previstas no parágrafo único da Cláusula Oitava.

 

CAPÍTULO III

DA CONVOCAÇÃO

 

Art. 20 A Assembleia Geral, instância deliberativa máxima, constituída pelos Chefes do Poder Executivo dos entes Consorciados reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, havendo a possibilidade de convocações extraordinárias.

  • 1º Os respectivos suplentes dos Chefes do Poder Executivo dos Consorciados serão, obrigatoriamente, seus substitutos legais, nos termos das respectivas Leis Orgânicas.
  • 2º A Assembleia Geral poderá se reunir em caráter extraordinário mediante convocação de seu Presidente ou por maioria absoluta de seus membros, em ambos os casos com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.

Art. 21 As Assembleias Ordinárias serão convocadas mediante edital publicado no sítio que o CIOESTE manterá na internet.

  • 1º O aviso mencionado no caput deste artigo deverá estar publicado pelo menos 72 (setenta e duas) horas antes da realização da Assembleia Extraordinária.
  • 2º A Assembleia Extraordinária será tida por regularmente convocada mediante a comprovação de que, em até 72 (setenta e duas) horas de sua realização foram notificados os representantes legais de, pelo menos, a metade mais um dos Consorciados.
  • 3º. Enquanto o sítio do CIOESTE não estiver pronto, a convocação se dará por outros meios, ainda que informais, desde que sejam passíveis de comprovação.

 

 

 

CAPÍTULO IV

DO QUÓRUM DE INSTALAÇÃO

 

Art. 22 O quórum exigido para a realização da Assembleia Geral em primeira convocação é da maioria absoluta dos Consorciados.

  • 1º Caso a Assembleia Geral não se realize em primeira convocação, considera-se automaticamente convocada e, em segunda convocação, se realizará 1 (uma) hora depois, no mesmo local, com qualquer número de Consorciados.
  • 2º Em havendo quórum, a presença dos entes Consorciados supre a notificação de que trata o artigo 10 deste Regimento.

CAPÍTULO V

DAS DELIBERAÇÕES

 

Art. 23 As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos membros presentes, ressalvadas as deliberações que o  Protocolo e o Estatuto fixarem.

  • 1º A decisão final nos processos de exclusão de ente consorciado se dará por voto da maioria absoluta dos membros Consorciados.
  • 2º A aprovação da cessão de servidores com ônus para o CIOESTE se dará mediante decisão unânime, presentes a maioria absoluta dos Consorciados.
  • 3º A aprovação da cessão de servidores, sem ônus para o CIOESTE, se dará mediante os votos da maioria simples.
  • 4º As abstenções não serão computadas como votos.

Art. 24 Para a alteração de dispositivos deste Regimento exigir-se-á a apresentação de proposta subscrita, a qual deverá ser submetida à Assembleia Geral para deliberação.

  • 1º A proposta de alteração dos dispositivos deste Regimento deverá ser endereçada ao Presidente do CIOESTE.

Art. 25 Antes da deliberação da Assembleia Geral, o Presidente do CIOESTE deverá encaminhar a proposta de alteração deste Regimento à apreciação da Diretoria Jurídica do CIOESTE, para análise quanto a legalidade e juridicidade da mesma.

Art. 26 A Diretoria Jurídica terá o prazo de 15 (quinze) dias para analisar os aspectos de legalidade e juridicidade da proposta, cabendo ratificar ou retificar a proposta no todo ou em parte, apresentando, quando for o caso, proposta substitutiva, nos termos da lei, no todo ou em parte.

Art. 27. O quórum para deliberação de alteração do Regimento Interno pela Assembleia Geral, será da maioria simples dos Consorciados.

 

 

TÍTULO III

DO MANDATO, DA ELEIÇÃO E DA POSSE DO PRESIDENTE

 

CAPÍTULO I

DO MANDATO

 

Art. 28. O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos em Assembleia Geral especialmente convocada, podendo ser apresentadas candidaturas nos primeiros 30 (trinta) minutos, somente sendo válidas as dos candidatos Chefes de Poder Executivo do ente consorciado.

  1. O Presidente será eleito mediante voto público, aberto e nominal, para mandato de 1 (um) ano;
  2. Será considerado eleito o candidato que obtiver a maioria dos votos;

III. Caso nenhum dos candidatos tenha alcançado a maioria dos votos, realizar-se-á segundo turno de eleição, cujos candidatos serão os dois candidatos mais votados e no segundo turno será considerado eleito o candidato que obtiver metade mais um dos votos.

 

Art. 29. Não obtido o número de votos mínimo mesmo em segundo turno, será convocada nova Assembleia Geral, a se realizar entre 10 (dez) e 20 (vinte) dias, caso necessário prorrogando – se pro tempore o mandato do Presidente em exercício.

Parágrafo Único. A prorrogação de que trata o caput será decidida por ocasião em que se convocará nova Assembleia Geral para eleição do Presidente.

Art. 30. Proclamado eleito o candidato a Presidente, a ele será dada a palavra e prazo para que indique o Secretário Executivo.

Art. 31. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente será realizada em janeiro do ano subsequente ao término do mandato.

Parágrafo Único. Caso a constituição do CIOESTE ocorra antes do mês de janeiro de 2014 o primeiro Presidente será eleito na primeira reunião da Assembleia Geral.

At. 32. O mandato do Presidente cessará automaticamente no caso do eleito não mais ocupar a Chefia do Poder Executivo do Município representado, nos termos seguintes:

I – Nos casos de afastamento provisório, o cargo será assumido pelo Vice-Presidente do CIOESTE até o retorno do Presidente;

II – Ocorrendo o afastamento definitivo, vacância do cargo, ou o término do mandato do Prefeito, o cargo será assumido definitivamente pelo sucessor na Chefia do Poder Executivo.

 

CAPÍTULO II

DA ELEIÇÃO E POSSE DO PRESIDENTE

 

Art. 33 O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos em Assembleia Geral especialmente convocada, podendo ser apresentadas candidaturas nos primeiros 30 (trinta) minutos, somente sendo válidas as dos candidatos Chefes de Poder Executivo de Consorciado.

  • 1º A Assembleia Geral com pauta específica será convocada mediante edital publicado no sítio que o CIOESTE manterá na internet, pelo menos 72 (setenta e duas) horas de antes da realização da Assembleia Geral.
  • 2º A Assembleia Geral com pauta específica para eleição será tida por regularmente convocada mediante a comprovação de que, em até 72 (setenta e duas) horas de sua realização foram notificados os representantes legais de, pelo menos, a metade mais um dos Consorciados.
  • 3º O Presidente será eleito mediante voto público, aberto e nominal;
  • 4º Será considerado eleito o candidato que obtiver a maioria dos votos.

Art. 34 Proclamados o Presidente e o Vice, ao Presidente será dada a palavra e assinalado prazo para nomeação do Secretário Executivo.

 

  • 1º O prazo para a nomeação do Secretário Executivo será de 10 (dez) dias corridos, devendo ser consignado esse prazo na ata de eleição.
  • 2º A nomeação do Secretário Executivo se dará por meio de portaria do Presidente do CIOESTE, publicada na imprensa oficial do órgão e no sítio que o CIOESTE manterá na internet.

 

CAPÍTULO III

DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE

 

Art. 35 Além do previsto no Contrato de Consórcio Público e no Estatuto incumbe ao Presidente:

I – representar o CIOESTE judicial e extrajudicialmente;

II – convocar e presidir as reuniões da Assembleia Geral;

III – zelar pelos interesses do CIOESTE, no âmbito de suas competências;

IV – prestar contas ao término do mandato;

V – providenciar o cumprimento das deliberações da Assembleia Geral;

VI – convocar o Conselho Consultivo;

VII – convocar reuniões com a Secretaria Executiva;

VIII – Expedir as portarias de nomeação e destituição dos cargos de Secretário-Geral, Diretor e demais funcionários do CIOESTE;

IX – Expedir as portarias de instauração de processos administrativos disciplinares, bem como decidi-los em grau de recurso;

X –Expedir as demais portarias contendo os atos necessários para o bom andamento do CIOESTE.

Art. 36 Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente nos termos do Parágrafo Primeiro da Cláusula Dezenove do Protocolo de Intenções (alterar de acordo com a numeração do Estatuto)

TÍTULO IV

DO CONSELHO CONSULTIVO

 

CAPÍTULO I

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 37 Ao Conselho Consultivo, além do previsto no Contrato de Consórcio Público e nos dispositivos do Estatuto compete:

  1. Propor planos e programas de acordo com as finalidades do CIOESTE;
  2. Sugerir formas de melhor funcionamento do CIOESTE e de seus órgãos;

III. Propor a elaboração de estudos e pareceres sobre as atividades desenvolvidas pelo CIOESTE

IV Opinar no planejamento do CIOESTE.

 

CAPÍTULO II

COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO

 

Art. 38 O Conselho Consultivo será constituído por representantes de entidades civis, legalmente constituídas, com sede ou representação nos municípios Consorciados dos seguintes segmentos:

I – Instituições de Ensino Superior;

II – Sindicatos;

III – Indústria;

IV – Comércio;

V – Serviços; e

VI – Sociedade Civil organizada não representada nos segmentos anteriores.

  • 1º O Conselho Consultivo será composto por 1 (um) representante e 1 (um) suplente de cada segmento disciplinado no artigo 38 deste Regimento Interno.
  • 2º O CIOESTE realizará assembleia com os representantes de cada um dos segmentos disciplinados no artigo 38 deste Regimento, para que indiquem 1 (um) representante e 1 (um) suplente para compor o Conselho Consultivo.
  • 3º A convocação para assembleia de cada um dos segmentos disciplinados no artigo 38 deste Regimento, será publicada no órgão oficial de imprensa e no sítio que o CIOESTE manterá na internet.
  • 4º Para a primeira composição do Conselho Consultivo, além do disposto no parágrafo anterior, o CIOESTE encaminhará ofício ao órgão representativo de cada um dos segmentos disciplinados no artigo 38 deste regimento, quando houver, dando ciência dos fatos e formalizando convite para participar da assembleia de eleição dos representantes do Conselho Consultivo.
  • 5º Os representantes e respectivos suplentes serão indicados, por aclamação, pelos segmentos disciplinados no artigo 38 deste Regimento Interno.
  • 6º Ao final de cada assembleia deverá ser lavrada ata registrando o nome e qualificação do representante e respectivo suplente indicado por cada um dos segmentos disciplinados no artigo 38 deste Regimento Interno.

Art. 39 Os representantes do Conselho Consultivo serão devidamente empossados pelo Presidente do CIOESTE, para exercerem mandato de 2 (dois) anos.

  • 1º Do ato formal da posse será lavrado o respectivo termo que será subscrito pelos representantes escolhidos e publicado no órgão de imprensa oficial e no sítio que o CIOESTE manterá na internet.
  • 2º O Conselho Consultivo poderá ter seu Regimento Interno próprio, desde que não contenha artigos conflitantes com o este Estatuto.
  • 3º O Regimento Interno do Conselho Consultivo deverá ser previamente analisado pela Diretoria Jurídica do CIOESTE, quanto aos aspectos jurídicos e legais.
  • 4º Após a aprovação da Diretoria Jurídica do CIOESTE, o Regimento Interno do Conselho Consultivo deverá ser aprovado pela Assembleia Geral.

Art. 40 Os representantes do Conselho Consultivo não receberão salários, proventos ou quaisquer tipos de remuneração pelo exercício de suas competências.

Art. 41 As reuniões do Conselho Consultivo serão mensais e convocadas pelo Presidente do CIOESTE.

Art. 42 O Conselho Consultivo instalar-se-á com a presença de, pelo menos, 4 (quatro) de seus representantes.

Art. 43 As decisões do Conselho Consultivo serão tomadas mediante a maioria absoluta de seus votos.

Art. 44 Cada representante do Conselho Consultivo terá direito a 1 (um) voto

Art. 45 Os representantes do Conselho Consultivo escolherão dentre eles, o seu Presidente e vice-presidente para mandato de 2 (dois) anos;

  • 1º Na hipótese de vacância do cargo de Presidente do Conselho Consultivo, antes do término do prazo previsto para o exercício desta função, o Vice-Presidente assumirá o mandato pelo período restante.
  • 2º As reuniões do Conselho Consultivo serão dirigidas pelo Presidente, na sua ausência ou nos casos impeditivos, serão dirigidas pelo Vice-Presidente.

 

CAPÍTULO III

DA SECRETARIA EXECUTIVA

 

Art. 46 A Secretaria Executiva do CIOESTE  é composta pelos seguintes órgãos:

  1. Diretoria Administrativa e Financeira;
  2. Diretoria de Programas e Projetos;

III. Diretoria Jurídica.

Art. 47 Compete à Secretaria Executiva:

  1. Implementar e gerir as diretrizes políticas e plano de trabalho definido pela Assembleia Geral;
  2. Propor e fomentar parcerias, contratos, inclusive de gestão, convênios com instituições públicas e da iniciativa privada, bem como do terceiro setor, sobremaneira com universidades, entidades cientificas e de pesquisa, e com organismos internacionais, visando o apoio às suas ações;

III. Realizar a função de assessoramento especializado a Assembleia Geral e apoiar as Diretorias na formulação, implementação, monitoramento e avaliação de normas administrativas, planos, programas e ações;

  1. Coordenar o trabalho das diretorias;
  2. Constituir a Comissão de Licitações do CIOESTE, nos termos do estatuto.

VII. Constituir o  Pregoeiro e a equipe de apoio dos pregões presenciais e eletrônicos do CIOESTE, nos termos do estatuto;

VIII. Movimentar as contas bancárias, em conjunto com o Presidente;

Art. 48 Compete à Diretoria Administrativa e Financeira:

  1. Responder pela execução das atividades administrativas do CIOESTE ;
  2. Responder pela execução das atividades contábil-financeiras do CIOESTE;

III. Elaborar a prestação de contas dos auxílios e subvenções concedidos e/ou recebidos pelo CIOESTE;

  1. Responder pela elaboração do balanço patrimonial/fiscal do CIOESTE ;
  2. publicar, anualmente, o balanço anual do CIOESTE na imprensa oficial;
  3. Movimentar as contas bancárias, em conjunto com o Presidente e/ou Secretário Executivo;

VII. Responder pela execução das compras e de fornecimentos, dentro dos limites do orçamento aprovado pela Assembleia Geral e nos termos da legislação de regência;

VIII. Autenticar livros de atas e de registros próprios do CIOESTE;

  1. Elaborar a peça orçamentária anual e plurianual;
  2. Programar e efetuar a execução do orçamento anual;
  3. Liberar pagamentos;

XII. Controlar o fluxo de caixa;

XIII. Prestar contas de projetos, convênios, contratos e congêneres;

XIV. Exercer, através de auditoria, todas as atividades necessárias à exata execução do controle interno dos projetos, convênios, contratos e congêneres.

Art. 49 Compete à Diretoria de Programas e Projetos:

  1. Elaborar e analisar projetos sob a ótica da viabilidade econômica, financeira e dos impactos, a fim de subsidiar o processo decisório;
  2. Impulsionar e coordenar o processo de planejamento e gestão estratégica, promovendo a integração das ações de interesse do CIOESTE, estabelecendo as prioridades dos entes consorciados e de sua população, considerando as complexidades da região, do entorno, e estimulando uma gestão pública qualificada em benefício do cidadão;

III. Avaliar a execução e os resultados alcançados pelos programas implementados;

  1. Acompanhar e avaliar projetos, convênios, parcerias e congêneres, elaborando relatórios de acompanhamento para as instâncias superiores;
  2. Estruturar, em banco de dados, todas as informações relevantes para análise e execução dos projetos em execução;
  3. Levantar informações do cenário econômico e financeiro externo;

VII. Promover a acessibilidade à informação.

Art. 50 Compete à Diretoria Jurídica:

  1. Assistir e assessorar o CIOESTE na estipulação de políticas, programas, projetos, diretrizes e metas quanto aos aspectos jurídicos, elaborando pareceres e estudos ou propondo a edição de normas;
  2. Exercer toda a atividade jurídica, consultiva e contenciosa do CIOESTE;

III. Propor as ações judiciais de interesse do CIOESTE e defendê-lo nas contrárias;

IX – representar o CIOESTE em todos os tabelionatos, juízos, tribunais e outras instâncias administrativas, podendo, nos termos da lei, desistir, transigir, acordar e firmar compromissos nas ações de interesse do CIOESTE;

III Elaborar parecer jurídico em geral;

  1. Aprovar edital de licitação;

 

CAPÍTULO V

DO PESSOAL

 

Art. 51 O quadro de pessoal do CONSÓRCIO será formado pelos empregos públicos no número, forma de provimento, requisitos de nomeação, remuneração e atribuições gerais previstos nos Anexos I e II  do  Protocolo de Intenções.

  • 1º Aos empregos públicos aplicam-se as vedações e exceções previstas na legislação de regência quanto ao acúmulo de empregos e cargos públicos.
  • 3º Os empregados do CIOESTE não poderão ser cedidos.
  • 1º Os empregados públicos do CIOESTE serão submetidos ao estágio probatório de 3 (três) anos, período de adaptação onde será verificado o desempenho do empregado na execução de suas atribuições.
  • 2º Durante o período de estágio probatório serão avaliadas a aptidão e a capacidade do empregado para o exercício das funções, observados os fatores seguintes:
  1. a) responsabilidade;
  2. b) organização/planejamento;
  3. c) iniciativa/decisão;
  4. d) disciplina;
  5. e) qualidade do trabalho;
  6. f) pontualidade;
  7. g) relacionamento/comunicação;
  8. h) cooperação;
  9. i) racionalização
  • 3º A dispensa do empregado celetista, por justa causa, obedecerá ao disposto na Consolidação das Leis do Trabalho.
  • 4º A exoneração do empregado público deverá ser procedida de processo administrativo, com o exercício de ampla defesa.

Art. 52 Serão realizadas avaliações, sendo uma a cada semestre, mediante o preenchimento do formulário de avaliação e entrevista.

  • 1º Os empregados públicos em cumprimento do estágio probatório serão avaliados pelos respectivos Diretores de cada área da Secretaria Executiva do CIOESTE.
  • 2º Em caso de necessidade, durante o período da avaliação, poderão ser realizadas outras entrevistas com o empregado.
  • 3º Será considerado aprovado no estágio probatório, o empregado que obtiver como resultado final a média aritmética igual ou superior a 80% (oitenta por cento) da pontuação nas avaliações a que tiver se submetido.
  • 4º O empregado não aprovado no estágio probatório será demitido sem justa causa.
  • 5º Será garantido ao empregado não aprovado no estágio probatório, a ampla defesa e o contraditório.

Art. 53 Ao empregado em estágio probatório somente poderão ser concedidos os afastamentos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho, desde que devidamente comprovados os motivos dos afastamentos.

  • 1º O empregado em estágio probatório não poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou função de direção, chefia ou assessoramento no CIOESTE.
  • 2º O estágio probatório ficará suspenso durante os períodos de afastamento previstos no caput desse artigo deste Regimento.
  • 3º Durante o período de estágio probatório não poderá ser autorizado afastamento para o desempenho de mandato classista.

CAPÍTULO VI

DA CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO

 

Art. 54 As contratações por tempo determinado, somente poderão ocorrer para atender necessidade temporária de excepcional interesse público e mediante justificativa expressa do Secretário Executivo e aprovação da maioria dos membros da Assembleia Geral.

Art. 55 Consideram-se necessidades temporárias de excepcional interesse público as seguintes hipóteses, dentre outras:

I – o atendimento a situações de calamidade pública que acarretem risco de qualquer espécie a pessoas ou a bens públicos ou particulares;

II – o combate a surtos epidêmicos;

III – o atendimento a situações emergenciais; e

IV – a realização de censo socioeconômico, de pesquisa cadastral ou de qualquer outra forma de levantamento de dados de cunho estatístico junto à população do Município, bem como campanhas específicas de interesse público.

Art. 56 O recrutamento do pessoal a ser contratado nas hipóteses previstas no artigo 54 deste Regimento se dará mediante processo seletivo público ficado, cujos critérios de seleção e requisitos da função serão estabelecidos em edital, com ampla divulgação em jornal de grande circulação, previamente autorizado pela Assembleia Geral.

Art. 57 As contratações temporárias para atender necessidade de excepcional interesse público ficam restritas àquelas situações em que, em razão da natureza da atividade ou evento, não se justifica manter o profissional no quadro do CIOESTE, podendo ter a duração máxima de 1 (um) ano, admitindo-se a prorrogação, uma única vez, por período não superior a 1 (um) ano.

Art. 58 Na hipótese de, no curso do prazo contratual, cessar o interesse do CIOESTE no prosseguimento do contrato sem que o contratado tenha dado causa para isso ou se o contratado solicitar o seu desligamento, sem justa causa, antes do termo final do contrato, aplicar-se-á o disposto nos artigos. 479 e 480 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 59 Nas contratações por tempo determinado a remuneração será correspondente à media aritmética da remuneração paga à atribuições similares em cada um dos municípios consorciados.

Art. 60 Não havendo atribuições similares, os salários serão fixados com base em pesquisa de mercado e mediante aprovação da Assembleia Geral.

CAPÍTULO V

I

DA CESSÃO DE SERVIDORES PELOS MUNICÍPIOS CONSORCIADOS

Art. 61 Os Consorciados poderão disponibilizar servidores, na forma da legislação local.

  • 1º Os servidores disponibilizados permanecerão atrelados ao regime jurídico originário.
  • 2º A critério da Assembleia Geral, haverá possibilidade da concessão de gratificações ou adicionais, pelo CIOESTE, nos termos e valores previamente definidos e aprovados em Assembleia Geral.
  • 3º O pagamento de gratificações ou adicionais não configura o estabelecimento de vínculo laborativo distinto, tampouco será computado para fins trabalhistas ou previdenciários.
  • 4º Caso o município consorciado assuma o ônus integral da disponibilização do servidor, poderá contabilizar tal despesa para fins compensatórios em relação aos compromissos assumidos no contrato de rateio.

TÍTULO VI

CAPÍTULO I

DAS FINALIDADES GERAIS E ESPECÍFICAS

E DA GESTÃO ADMINISTRATIVA

 

Art. 62 São finalidades gerais do CIOESTE :

I – representar o conjunto dos entes que o integram, em matéria de interesses comuns, perante quaisquer outras entidades de direito público e privado, nacionais e internacionais, mediante decisão da Assembleia Geral;

II – implementar iniciativas de cooperação entre o conjunto dos entes para atender às suas demandas e prioridades, no plano da integração regional, para promoção do desenvolvimento regional da Região Oeste;

III – promover formas articuladas de planejamento ou desenvolvimento regional, criando mecanismos conjuntos para consultas, estudos, execução, fiscalização e controle de atividades que interfiram, na área compreendida no território dos Municípios consorciados, entre outras;

IV – planejar, adotar e executar, sempre que cabível, em cooperação técnica e financeira com os Governos da União e do Estado, projetos, obras e outras ações destinadas a promover, melhorar e controlar, prioritariamente, as ações relativas às suas finalidades específicas;

V – definir e monitorar uma agenda regional voltada às diretrizes e prioridades para a região;

VI – fortalecer e institucionalizar as relações entre o poder público e as organizações da sociedade civil, articulando parcerias, convênios, contratos e outros instrumentos congêneres ou similares, facilitando o financiamento e gestão associada ou compartilhada dos serviços públicos;

VII – estabelecer comunicação permanente e eficiente com secretarias estaduais e ministérios;

VIII – promover a gestão de recursos financeiros oriundos de convênios e projetos de cooperação bilateral e multilateral;

IX – manter atividades permanentes de captação de recursos para financiamento de projetos prioritários estabelecidos no planejamento do CIOESTE;

X – arregimentar, sistematizar e disponibilizar informações socioeconômicas;

XI – acompanhar, monitorar, controlar e avaliar os programas, projetos e ações, no sentido de garantir a efetiva qualidade do serviço público;

XII – exercer competências pertencentes aos entes consorciados, nos termos das autorizações e delegações conferidas pela Assembleia Geral.

 

CAPÍTULO II

DAS FINALIDADES ESPECÍFICAS

 

Art. 63 São finalidades específicas do CIOESTE atuar, por meio de ações regionais, como gestor, articulador, planejador ou executor e fiscalizador, nas seguintes áreas de interesse:

I – Desenvolvimento Econômico Regional:

  1. a) atuar pelo fortalecimento e modernização de complexos e setores estratégicos para a atividade econômica regional;
  2. b) fortalecer o parque tecnológico regional;
  3. c) desenvolver políticas de incentivo às micro e pequenas empresas;
  4. d) desenvolver atividades de apoio à modernização da economia regional;
  5. e) promover ações visando à geração de emprego e renda;
  6. f) promover ações de apoio ao desenvolvimento de práticas nos âmbitos da economia solidária, cooperativismo e associativismo; e
  7. g) incentivar a prática do comércio exterior pelo empresariado regional.

II – Infraestrutura:

  1. a) integrar a região aos principais sistemas viários da Região Metropolitana de São Paulo aos portos e aeroportos;
  2. b) aprimorar os sistemas logísticos de transporte rodoviário e ferroviário de cargas;
  3. c) aprimorar os sistemas de telecomunicações vinculados às novas tecnologias;
  4. d) promover investimentos no saneamento integrado básico e serviços urbanos;
  5. e) colaborar para o gerenciamento regional de trânsito;
  6. f) implantar programas de operação e manutenção do sistema de macrodrenagem;
  7. g) aprimorar o transporte coletivo urbano municipal e metropolitano;
  8. h) desenvolver plano regional de acessibilidade e de mobilidade urbana.

III – Desenvolvimento urbano:

  1. a) promover o desenvolvimento urbano e habitacional;
  2. b) desenvolver ações de requalificação urbana com inclusão social;
  3. c) promover a articulação regional dos planos diretores e legislação urbanística;
  4. d) desenvolver política habitacional para população em situação de vulnerabilidade;
  5. e) desenvolver atividades de controle e fiscalização integrada das ocupações de áreas de manancial, com participação da sociedade civil no processo de monitoramento;

IV – Saúde:

  1. a) organizar redes regionais integradas para assistência à saúde em diversas especialidades, envolvendo os equipamentos municipais e estaduais da região;
  2. b) aprimorar os equipamentos de saúde;
  3. c) ampliar a oferta de leitos públicos e o acesso às redes de alta complexidade;
  4. d) melhorar e ampliar os serviços de assistência ambulatorial, de imagem e de clínicas;
  5. e) fortalecer o sistema de regulação municipal e regional;
  6. f) aprimorar o sistema de vigilância sanitária;
  7. g) fortalecer o sistema de financiamento público, municipais e regional de saúde;
  8. h) oferecer programas regionais de formação continuada para os profissionais da saúde;
  9. i) promover ações integradas voltadas ao abastecimento alimentar;

V – Educação, Cultura e Esportes:

  1. a) fortalecer a qualidade do ensino infantil nos principais aspectos, dentre outros: regulamentação, atendimento à demanda, gestão educacional, melhoria dos equipamentos públicos, gestão financeira, manutenção da rede física, informatização, educação inclusiva, participação da família, qualificação dos profissionais;
  2. b) atuar pela qualidade do ensino fundamental; ensino médio regular e profissionalizante;
  3. c) desenvolver e ampliar ações de alfabetização de jovens e adultos;
  4. d) promover a elevação da escolaridade e qualificação profissional;
  5. e) desenvolver ações de capacitação dos gestores públicos e profissionais da educação;
  6. f) desenvolver ações em prol do acesso e melhoria da qualidade do ensino superior;
  7. g) atuar em prol das políticas de preservação e recuperação do patrimônio cultural e histórico;
  8. h) estimular a produção cultural local e regional;
  9. i) desenvolver atividades de circulação e divulgação da produção cultural regional;
  10. j) atuar para a excelência da região em modalidades esportivas, tanto amadoras quanto dos esportes de competição;
  11. l) desenvolver ações e programas voltados especificamente para a terceira idade;

VI – Assistência, Inclusão Social e Direitos Humanos:

  1. a) desenvolver atividades de articulação regional visando superar a violação de direitos da criança e adolescente em risco
  2. b) desenvolver ações para erradicação do trabalho infantil, da vida na rua e da exploração sexual;
  3. c) definir fluxos e padrões de atendimento à população em situação de rua com vistas a operação em rede dos serviços e programas da região, de forma integrada.
  4. d) investir nas ações de geração ocupação e renda, atendimento em saúde e garantia de moradia;
  5. e) fortalecer o sistema de financiamento público das políticas de assistência social;
  6. f) ampliar a rede regional de serviços voltados à proteção das mulheres em situação de violência e risco de vida;
  7. g) desenvolver ações em favor da defesa dos direitos humanos e contra quaisquer discriminações;

VII – Segurança Pública:

  1. a) desenvolver atividades regionais de segurança pública capazes de integrar as ações policiais nos níveis municipal, estadual e federal com ações de caráter social e comunitário;
  2. b) desenvolver ações com vistas a reduzir os níveis de violência e criminalidade na região;
  3. c) integrar ações de segurança pública regional à rede de serviços de assistência e inclusão social, requalificação profissional dos servidores públicos e agentes, campanhas e ações de prevenção;
  4. d) fomentar a mediação de conflitos a fim de promover a cultura de paz na região;
  5. e) dar atenção específica à segurança dos equipamentos públicos destinados a atividades educacionais, culturais, esportivas e de lazer, garantindo o direito à sua utilização;

VIII – Gestão ambiental:

  1. a) desenvolver política e atividades de planejamento e gestão ambiental;
  2. b) atuar pela implantação de um sistema integrado de gestão e destinação final de resíduos sólidos industriais, residenciais, da construção civil e hospitalares;
  3. c) desenvolver atividades de educação ambiental;
  4. d) executar ações regionais na área de recursos hídricos e saneamento;
  5. e) criar instrumentos econômicos e mecanismos de compensação para a gestão ambiental;
  6. f) estabelecer programas integrados de coleta seletiva do lixo, reutilização e reciclagem;
  7. g) fomentar e incentivar a coleta e a destinação de materiais recicláveis;

IX – Fortalecimento Institucional:

  1. a) promover o aperfeiçoamento das bases políticas institucionais da região;
  2. b) colaborar para a redefinição das estruturas tributárias dos Municípios para ampliação de suas capacidades de investimentos;
  3. c) desenvolver atividades de fortalecimento da gestão pública e modernização administrativa;
  4. d) desenvolver atividades de promoção do marketing regional visando o fortalecimento da identidade regional;
  5. e) instituir e promover o funcionamento de escolas de governo ou estabelecimentos congêneres;
  6. f) manter harmonia na implementação das ações por cada ente;
  7. g) realizar licitações compartilhadas das quais, em cada uma delas, decorram dois ou mais contratos celebrados por Municípios consorciados ou entes de sua administração indireta.

Art. 64 Para o desenvolvimento das ações estabelecidas nos 8 (oito) eixos de atuação do CONSÓRCIO especificados no artigo 63 deste Regimento Interno, serão criados Grupos de Trabalho (GT).

  • 1º Os Grupos de Trabalho serão constituídos por gestores públicos, técnicos na área de atuação específica de cada GT e técnicos do CONSÓRCIO.
  • 2º Os gestores públicos integrantes dos Grupos de Trabalho (GT) serão indicados pelos Chefes do

Executivo dos entes consorciados, sendo 1 (um) membro efetivo e 1 (um) suplente, para cada GT.

  • 3º A indicação de que trata o parágrafo anterior será feita por meio de ofício endereçado ao Presidente do Consórcio.
  • 4º Os Grupos de Trabalho serão criados por portaria do Presidente do Consórcio e, no mesmo ato, nomeados seus membros efetivos e suplentes.
  • 5º A portaria de criação do GT e nomeação de seus membros será publicada no sítio que o CONSÓRCIO manterá na internet

Art. 65 Compete aos Grupos de Trabalho, além de outras ações:

  1. a) propor ações de âmbito regional visando o desenvolvimento das políticas públicas objetivadas nos 8 (oito) eixos de atuação do CONSÓRCIO;
  2. b) elaborar projetos de âmbito regional visando a captação de recursos junto aos governos federal e estadual;
  3. c) elaborar projetos de âmbito regional, autossustentáveis;
  4. d) a gestão técnica dos convênios, contratos e termos afins advindos dos projetos elaborados;
  5. e) propor a criação de Grupos Temáticos visando o desenvolvimento de ações pontuais e de natureza transitória, especificando prazo para a conclusão dos trabalhos.
  • 1º Os Grupos Temáticos serão compostos por membros dos GTs, podendo ser designados outros gestores públicos para sua composição.
  • 2º A indicação dos gestores públicos que não integram os GTs, para a composição dos Grupos Temáticos seguirá o trâmite disposto no artigo 64 deste Regimento Interno.
  • 3º A criação dos Grupos Temáticos se dará na forma do artigo 64 deste Regimento Interno.

Art. 66 Os integrantes dos Grupos de Trabalho elegerão, entre si, um Coordenador e um Secretário e seus respectivos suplentes, cujo mandato será de 01 (um) ano, cabendo a recondução, a critério do Grupo de Trabalho, pelo mesmo período.

  • 1º Compete ao Coordenador do Grupo de Trabalho, além de outras ações:
  1. a) ser o interlocutor do GT junto ao Presidente e à Secretaria Executiva do CONSÓRCIO;
  2. b) coordenar os trabalhos do GT;
  3. c) zelar pela perfeita adequação das propostas municipais ao âmbito regional;
  4. d) encaminhar as propostas do GT à Diretoria de Programas e Projetos, para análise institucional e a viabilidade de execução;
  5. e) agendar as reuniões ordinárias e extraordinárias do GT, junto à Secretaria Executiva do CONSÓRCIO;
  6. f) assinar os ofícios, cartas, memorandos e outras formas de comunicação expressa em nome do GT.
  • 2º Compete ao Secretário do Grupo de Trabalho, além de outras ações:
  1. a) secretariar os trabalhos do GT, lavrando as atas das reuniões ordinárias e extraordinárias;
  2. b) passar a lista de presença para assinatura dos componentes do GT;
  3. c) encaminhar as atas das reuniões e listas de presenças para arquivo na Secretaria Executiva do CONSÓRCIO;
  4. d) redigir os projetos, ofícios, memorandos e outras formas de comunicação expressa do GT ao CONSÓRCIO;

TÍTULO VII

DO PLANEJAMENTO

CAPÍTULO I

DOS PROCEDIMENTOS

 

Art. 67 A elaboração e a revisão dos planos e regulamentos de serviços públicos que venham a ser prestados pelo CONSÓRCIO obedecerão às diretrizes estabelecidas no Contrato de Programa afeto ao seu objeto.

 

CAPÍTULO II

DA GESTÃO PATRIMONIAL

 

Art. 68 Têm direito ao uso compartilhado de bens apenas os entes Consorciados.

  • 1º O direito ao uso compartilhado será cedido mediante instrumento escrito.
  • 2º Poderão ser fixadas, pela Assembleia Geral, normas para o uso compartilhado de bens e cessão de bens, por meio de resolução, dispondo em especial sobre a manutenção, seguros, riscos, bem como despesas, fixação de tarifas e prazo da concessão, se cabíveis.
  • 3º Os termos de cessão de uso de bens do CONSÓRCIO serão publicados no órgão de imprensa oficial e no sítio que o CONSÓRCIO manterá na internet.

 

TÍTULO IX

DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO DO CONSÓRCIO PÚBLICO

Art. 69 A alteração do Contrato de Consórcio Público dependerá de instrumento aprovado pela Assembleia Geral, ratificado mediante lei por todos os Consorciados.

Art. 70 A alteração do Contrato de Consórcio Público obedecerá ao seguinte procedimento:

I – apreciação da proposta de alteração do Contrato de Consórcio Público pelo Grupo Técnico constituído pelos Secretários de Assuntos Jurídicos ou seus representantes, de cada um dos entes consorciados e pelo Diretor Jurídico do CONSÓRCIO;

II – aprovação da proposta de alteração do Contrato de Consórcio Público pela Assembleia Geral;

III – à Diretoria Jurídica do CONSÓRCIO caberá a elaboração da minuta de lei específica para alteração do Contrato de Consórcio Público, com mensagem e anteprojeto, para encaminhamento aos executivos dos entes consorciados;

IV – aprovada a lei para alteração do Contrato de Consórcio Público, em cada um dos municípios consorciados, a mesma deverá ser publicada nos mesmos moldes da lei ratificadora do Protocolo de Intenções;

V – o Contrato de Consórcio Público, com suas alterações, deverá ser publicado no sítio que o CONSÓRCIO manterá na internet;

VI – para alteração do Contrato de Consórcio Público será necessária a presença e o voto da maioria absoluta dos membros da Assembleia Geral, em única convocação.

 

TÍTULO X

DA EXTINÇÃO DO CONSÓRCIO

 

Art. 71 Extinto o CONSÓRCIO:

I – os bens, direitos, encargos e obrigações decorrentes da gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outra espécie de preço público serão atribuídos aos titulares dos respectivos serviços;

II – até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os Consorciados responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantindo o direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação;

III – caberá à Assembleia Geral decidir quanto ao destino dos bens móveis, imóveis do CONSÓRCIO, no caso de extinção da instituição;

IV – caberá à Assembleia Geral decidir quanto ao destino dos recursos e aplicações financeiras do CONSÓRCIO, no caso de extinção da instituição, respeitadas as verbas empenhadas para o cumprimento de obrigações remanescentes, até seu final.

 

TÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 72 O CONSÓRCIO sujeitar-se-á ao princípio da publicidade, publicando todas as decisões que digam respeito a terceiros e as de natureza orçamentária, financeira ou contratual, inclusive as que concernem à admissão de pessoal.

Art. 73 Serão publicados os termos dos contratos de gestão, dos termos de parceria celebrados e do contrato de rateio anual, na imprensa oficial ou no veículo de imprensa com âmbito regional.

Parágrafo único. As publicações acima referidas poderão ser resumidas, desde que indiquem o local e sítio da internet em que possa ser obtida a versão integral dos referidos documentos.

Art. 74 A Secretaria-Geral e as Diretorias poderão expedir portarias de instauração de procedimentos relativos às suas competências, bem como instruções normativas com o fito de normatizar seus procedimentos internos.

Art. 75 A Secretaria-Geral e as Diretorias poderão oficiar os Prefeitos e demais funcionários da Administração Pública Municipal quanto aos assuntos de suas respectivas competências.

Art. 76 A Secretaria-Geral e as Diretorias compõem órgão colegiado que poderá expedir deliberações no interesse do CIOESTE.

 

TÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 77 O presente Regimento Interno e suas respectivas alterações passarão a viger após a sua publicação, por extrato na imprensa oficial ou no veículo de imprensa que vier a ser adotado como tal.

Parágrafo único. A publicação acima referida poderá ser resumida, desde que indique o local e sítio da internet em que possa ser obtida a versão integral dos referidos documentos.

Barueri, 18 de dezembro de 2014.

 

 

 

GILBERTO MACEDO GIL ARANTES

Prefeito Municipal de Barueri

 

 

 

Sergio Ribeiro da Silva

Prefeito Municipal de Carapicuíba

 

 

 

 

ANTONIO CARLOS Camargo

Prefeito Municipal de Cotia

 

 

 

 

Jaci Tadeu da Silva

Prefeito Municipal de Itapevi

 

 

 

 

Geraldo Teotônio da Silva (Gê)

Prefeito Municipal de Jandira

 

 

 

 

JORGE PEREIRA LAPAS

Prefeito Municipal de Osasco

 

 

 

 

Elvis Leonardo Cezar

Prefeito Municipal de Santana de Parnaíba

 

 

 

 

Gregório Rodrigues Pontes Maglio

Prefeito Municipal de Pirapora do Bom Jesus